Ana Hickmann pede Justiça gratuita, mas o juiz da 2ª Vara Cível de São Paulo negou.
A apresentadora da Record queria ser liberada de pagar as custas de embargos.
Explicação jurídica: trata-se de um tipo de taxa de execução fiscal que é paga antes ou após o julgamento dos embargos à execução.
Tais embargos são um procedimento jurídico que permite a indivíduos ou empresas contestar uma ordem judicial que exige o pagamento de uma dívida.
Pobre de marré
Hickmann alegou não ter dinheiro, mas o juiz Seung Chul Kim recusou o argumento afirmando, grosso modo, que ela é rica, com várias empresas e empoderada.
De forma que vai ter de pagar as custas para questionar a dívida de R$ 100 mil.
Assim como fez em todas as outras dívidas assumidas nos últimos 6 anos, mais uma vez ela diz que não assinou nada.
Estima-se que ela ganhe mais de R$ 1 milhão por mês entre salários, venda de produtos e royalties de venda de serviços.
Não prova nada
Acusa o ex-marido, Alexandre Corrêa, de ser fraudador e falsificador, mas nunca provou absolutamente nada.
Sobre si própria, se coloca como pobre vítima de um complô envolvendo 19 pessoas, inclusive gerentes de banco e donos de cartório diante dos quais ela assinou os empréstimos e garantias dadas.
Juiz negou; veja a decisão an íntegra:
“Processo Digital nº: 1005853-24.2024.8.26.0004
Classe – Assunto Embargos à Execução – Extinção da Execução
Embargante: Hickmann Comércio e Confecções Ltda. – Me e outro
Embargado: Itaú Unibanco S.A.
“Indefiro a justiça gratuita, pois se vê da declaração que há diversos bens em nome da co-embargante, além de não ser verossímil a alegada insuficiência financeira da embargante, empresária, com mais de uma empresa.
Recolha a parte autora o valor relativo às custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 – Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.”
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