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Ana Hickmann sofre 5ª derrota em divórcio

Ana Hickmann sofre 5ª derrota no divórcio

Ana Hickmann sofre 5ª derrota no divórcio que está em andamento contra Alexandre Corrêa.

Mais uma vez ela pediu à Justiça para que apressasse sua separação do ex-marido, mas a Justiça negou.

Pela quinta vez consecutiva, a Justiça afirmou que a ação envolve bens do (ex) casal, que casou em regime de comunhão parcial de bens.

Por isso, não há como decretar o divórcio na velocidade que a apresentadora quer, dado que isso pode afetar a partilha (veja abaixo a decisão).

Teimosinha

Desde 22 de novembro do ano passado Ana Lúcia Hickmann, 43 anos, vem tentando fazer o divórcio a jato.

A intenção óbvia da apresentadora era usar a lei Maria da Penha para fazer a separação às pressas e jogar nas costas do ex-marido as dívidas que ela também acumulou.

No último parecer do Ministério Público, em Itu, a promotora chega a usar a palavra “exaustiva” para negar o mesmo pleito feito novamente por Hickmann tantas vezes.

A decisão da Justiça

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA  QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO.

INSURGÊNCIA DO EX-CÔNJUGE. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL.

PEDIDO  QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 3111 DO CPC. REGIME DE BENS ADOTADO FOI O DA COMUNHÃO PARCIAL, DE MODO QUE EVENTUAL DECRETO IMEDIATO DO DIVÓRCIO PODE TER REFLEXOS, INCLUSIVE DE ORDEM PATRIMONIAL.

NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO.”

Assim, manifesto contra seu deferimento, por ora.

Em relação à suposta má-fé, tem-se que interpretações das partes sobre  provas, per si, não representam quaisquer formas de alteração de fatos ou deslealdade  processual, aptas a ensejar sanções. Deste modo, opino pelo seu indeferimento.  

Havendo notícia de vulneração do segredo de justiça que pende sobre o feito, dado o seu objeto, opino pelo seu sancionamento, pro futuro, fixando-se multa por evento.

Não há, contudo, de se proibir o requerido de participar de eventos, sob pena de promoção de  censura prévia. Lembro que eventuais declarações que não envolvam o processo, mas se  configurem como ofensas de qualquer natureza, poderão justificar ações cíveis ou criminais da  interessada, nas searas próprias.  

Itu, 21 de maio de 2024″

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