Íntegra do depoimento da gerente de banco no caso Hickmann, dado ao Deic no ano passado.
Funcionária do banco Daycoval há 12 anos, a gerente desmentiu várias vezes, com dados e provas materiais, que Ana Hickmann ignorasse dívidas.
Assim como os empréstimos, que agora ela alega terem sido feitos com assinaturas falsificadas sem seu consentimento.
Segundo fontes ouvidas na polícia, o depoimento não deixa dúvidas de que a apresentadora da Record mente sobre o que sabia da situação de suas empresas desde que chegou ao banco, em 2017.
Íntegra do depoimento
“Gerente) comparece a fim de corroborar com as investigações, afirmando que é funcionária do banco Daycoval desde o ano de 15/03/2012, atuando na área comercial de Middle Market, com uma carteira de mais de 60 clientes da grande SP e interior, inclusive na área de investimentos.
Foi gerente comercial de contas do Grupo Hickmann na instituição bancária Banco Daycoval S/A de dezembro de 2017 até hoje, sendo que em novembro de 2023 os sócios entraram em conflito familiar e societário impactando o relacionamento comercial com terceiros;
Que já em 2017, quando se tornaram clientes, o casal possuía um endividamento já no importe de R$ 9.000.000,00, sendo certo que o valor pretendido por eles era de R$ 10.000.000,00, mas, devido a serem clientes novos no banco, a declarante conseguiu aprovar apenas R$ 5.000.000,00
Que tanto ANA estava ciente dessa negociação que, como em 2017 quando se tornou cliente do banco e conseguiu referido empréstimo, participou da festa de confraternização e agradeceu os acionista o empréstimo concedido;
Como gerente, atendeu por 9 anos
que enquanto gerente, atuou para operacionalizar a realização de empréstimos bancários para o Grupo Hickmann perante o DAYCOVAL, atendendo as demandas da empresa no dia-a-dia, para movimentação bancária, tomada de créditos e avaliação de garantias para o fomento empresarial;
Que seguiu todas as regras de mercado financeiro, do BACEN, e institucionais. que a Declarante conhecia ambos os sócios e tinha contato com todos, mas o ALEXANDRE era quem mais atuava na gestão dos negócios envolvendo o Daycoval;
Que possuia possuia o contato telefônico tanto de ALEXANDRE quanto de ANA, mas trocava mensagens via Whatsapp apenas com ALEXANDRE e BRUNA, porém, em 15 de abril do ano de 2020, ANA encaminhou uma mensagem, via áudio, pelo número de ALEXANDRE, onde ela agradece a linha de crédito e diz que a situação deles vai mudar;
Que se compromete a apresentar, por meio de link em petição a ser apresentada por sua advogada, referido áudio, onde nitidamente percebe-se ser a voz de ANA e ela se identifica como tal;
Que A Declarante esclarece que jamais participou ou recebeu quaisquer vantagens financeiras referente às operações realizadas entre o Grupo Hickmann e a Sra. ANDREA FRIZZO OGNIBENE LERARIO e/ou quaisquer outras partes relacionadas;
Autorizou quebra de seu sigilo
o que poderá ser comprovado mediante investigação e quebra de sigilo bancário, e que, atendendo a um pedido de indicação feito pelo próprio ALEXANDRE apenas forneceu o contato da Sra. ANDREA FRIZZO OGNIBENE LERARIO ao Grupo Hickmann, através de um conhecido seu de mercado, chamado Sr. LEOPOLDO do Fundo W Torres Factoring, que fez a referida indicação.
A Declarante afirma que todas as orientações e pedidos sempre vieram do ALEXANDRE e da Sra. BRUNA, funcionária da parte financeira das empresas, e jamais foram contestadas por ANA.
Ana sempre assinou tudo
Que não se recorda de nenhum evento em que a ANA tenha discordado de alguma condição contratual negociada, não concordando com as decisões do sócio diretor da empresa ALEXANDRE.
Com relação às assinaturas referentes aos contratos, a Declarante esclarece que todos os documentos eram assinados por ALEXANDRE e ANA, a despeito de possuírem poderes à época para assinar isoladamente pelas empresas;
mas que sempre assinavam como garantidores e avalistas, o que nunca foi contestado antes.
Acrescenta ainda que além do fato de que diversos documentos foram encaminhados ao banco com reconhecimento de firma por tabelião de notas, e diversos outros foram assinados de forma eletrônica com certificado digital do ALEXANDRE e ANA;
(entretanto) Sendo inclusive a escritura pública de alienação fiduciária do(s) imóvel(is) assinadas na presença do tabelião de notas, como é de praxe exigido pelo cartório.
A Declarante esclareceu ainda que todas as movimentações financeiras eram realizadas de forma eletrônica pelas empresas mediante token com senha pessoal e intransferível no Internet Bank fornecido pelo banco.
Vai processar Hickmann
Por fim, a Declarante afirma ter ficado perplexa e surpresa com a alegação descabida apresentada pela Sra. ANA, e que foi divulgada na imprensa de forma caluniosa
E sem qualquer comprovação, o que certamente será objeto das medidas judicias cabíveis;
que deseja consignar que a declarante, como parte comercial do Banco não pode reconhecer e nem abonar contratos, mas apenas propô-lo a área de formalização e abono para aprovação;
que por essa razão, não era sua função e nem mesmo poderia fazer a conferência das assinaturas;
que chamou sua atenção, entretanto, o documento apresentado onde consta o carimbo da declarante ao lado do visto de abono da funcionária da área de abonização (sic);
que. com relação ao juros de 5% mencionado pela vítima, afirma que essa taxa nunca existiu, sendo certo que o banco sempre praticou taxas de mercado;
Em 2023, os calotes
(apesar disso) no ano de 2023, como as empresas do Grupo Hickmann possuíam várias contratos de empréstimos e, aparentemente as empresas não estavam conseguindo pagar;
Uma vez que não arcavam (nem sequer) com os juros, a declarante propôs uma consolidação em um unico contrato, onde seria possível renegociar o prazo e, assim, diminuir o valor das parcelas;
que essa transação foi aceita e, como envolve um imóvel como garantia, a casal tem que comparecer pessoalmente diante de um tabelião notas (o banco exige que seja do Cartório VAMPRE), para reconhecimento do negócio, sendo assim, não há como ANA deconhecer referida transação.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Nada mais havendo a tratar ou a relatar, determinou a Autoridade o encerramento do presente termo que, após lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado, inclusive por mim Escrivão(ã) de Polícia que parcialmente o digitei.”
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