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Juiz perde ação para famosas no caso Mariana Ferrer

Juiz perde ação para famosas no caso Mariana Ferrer

Juiz perde ação para famosas no caso Mariana Ferrer, que ocorreu em 2018: uma garota acusou o empresário, André Camargo Aranha, de estupro numa boate em SC.

Ao final do julgamento, André, que tinha 38 anos à época, foi absolvido em duas instâncias.

Várias testemunhas, vídeos de circuitos internos e mudanças de versões de Mariana acabaram por jogar por terra sua acusação.

Durante o julgamento, uma repórter do site “The Intercept” publicou a expressão “estupro culposo”, dando a entender que ela foi utilizada pelo juiz  Rudson Marcos para inocentar André.

Não era verdade. Em nenhum momento a expressão foi usada.

A repórter acabou processada e condenada a um ano de prisão e a pagar R$ 400 mil de indenização.

Famosas no caso Ferrer

Assim que o termo “estupro culposo” foi usado, houve uma comoção e revolta contra o juiz, além de uma proliferação da hashtag #EstuproCulposo nas redes sociais, em protesto à decisão. 

Famosas e famosos como Ivete Sangalo, Ana Beatriz Barros, Ivete Sangalo, Felipe Neto e Ana Hickmann publicaram a hashtag.

O juiz Rudson e o promotor do caso, Thiago Carriço, processaram a todos por calúnia e difamação.

Advogado derruba processo

Um dos maiores especialistas do país em direitos e liberdade de expressão, o advogado Ricardo Brajterman acaba de obter duas vitórias:

As atrizes Tatá Werneck e Ana Beatriz Barros acabam de vencer o juiz na Justiça e foram inocentadas das acusações.

Disse o advogado:

“A postagem impugnada não mencionou o nome do demandante, o seu cargo, a sua lotação, ao número dos autos e nem fez menção a uma suposta absolvição pelo fundamento inexistente;

Nem fez à reportagem com informações falsas, mas, tão somente, que, por meio do post, se revoltou contra a possibilidade de existência de uma tese de estupro culposo.” 

“Não verifico conduta da ré apta a gerar abalo anímico ao autor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido inicial de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

Enfatizo que a produção de prova testemunhal não teria o condão de comprovar de que forma a postagem da demandada teria gerado danos à honra objetiva ou subjetiva do demandante”, disse o juiz Luiz Carlos Broering.

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